O peticionamento das vítimas de violações de direitos humanos no sistema convencional das nações unida
DOI:
https://doi.org/10.14295/rbhcs.v16i32.16529Palavras-chave:
Sistema Global de Direitos Humanos, Sistema Convencional, Comunicações IndividuaisResumo
O Sistema Global de Direitos Humanos pode ser subdividido em dois ramos: Sistema Convencional e Sistema Extraconvencional. O presente artigo se ocupa do primeiro e tem por objetivo estudar os mecanismos de peticionamento individual, sobretudo o procedimento de Comunicações Individuais. Parte-se da hipótese central de que a variedade de tratados, regulamentos e Comitês de monitoramento existentes dentro do sistema podem representar em obstáculos na apresentação de queixas por vítimas de direitos humanos. À vista de que somente foram registrados 6 (seis) casos brasileiros, a importância desse estudo repousa na necessidade de desmistificar como funciona o acesso de vítimas ao Sistema Convencional de Direitos Humanos, a fim de ampliar seu conhecimento e sua utilização como uma alternativa viável à sociedade brasileira, todas as vezes o Estado se mostrar omisso em seu dever de proteger os direitos humanos. Nesse escopo, utilizou-se o método de trabalho dedutivo e qualitativo, utilizando-se como metodologia de pesquisa a análise bibliográfica e documental, examinando especialmente a jurisprudência dos Comitês de monitoramento, documentos oficiais e publicações da Organização das Nações Unidas. O estudo parte da exposição do Sistema Convencional de Direitos Humanos, identificando os 10 (dez) Comitês de monitoramento ou órgãos de tratados criados ao longo dos anos. Posteriormente, examinam-se os requisitos de admissibilidade do peticionamento individual. Na seção de desfecho, estuda-se de modo geral e comparativo a jurisprudência dos Comitês de monitoramento com competência sobre o Brasil, bem como apresentam-se os 6 (seis) casos brasileiros registrados, exemplificando-se, a partir deles, a dificuldade ou não do acesso ao sistema. Em conclusão, revela-se a complexidade do Sistema Convencional, o que tende a ocasionar entraves ao acesso de vítimas de direitos humanos.
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